Resolução CFFa nº 541, de 15 de março de 2019.
“Dispõe sobre o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade- LBI por fonoaudiólogos.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando Parecer do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia que responde consulta feita através do Ofício CFFa n. 95/2018;
Considerando o Parecer da Associação Brasileira de Motricidade Orofacial e Departamento de Motricidade Orofacial que responde consulta feita através do Ofício CFFa n. 319 de 2018;
Considerando o Art. 4º da Resolução da diretoria colegiada- RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;
Considerando o deliberado durante a 4º reunião da 164ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º Normatizar o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade (LBI) por fonoaudiólogos.
Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar o Laser de Baixa Intensidade (LBI) como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais;
Art. 3º O recurso terapêutico Laser de Baixa Intensidade só poderá ser utilizado para fins fonoaudiológicos, sendo o fonoaudiólogo responsável por selecionar os parâmetros dosimétricos mais adequados para cada cliente, de acordo com a necessidade clínica e modelo do equipamento utilizado.
Art. 4º Na parte externa do equipamento de Laser de Baixa Intensidade (LBI), deverão constar, de forma visível e permanente:
- a identificação do fabricante (nome ou marca);
- a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
III. o número de série do equipamento;
- o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação específica e adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 6º Considerar-se-á comprovadamente capacitado para os fins deste artigo o profissional que apresentar um dos seguintes documentos:
- certificado de curso realizado;
- declaração de prática supervisionada.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Thelma Costa
Presidente
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária